Documento assinado pelas partes, mas sem elementos essenciais, é inapto para cobrança de dívida, decide TJ

O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, manteve decisão de primeira instância que julgou improcedente cobrança de suposto crédito a favor do autor da ação, pretensão fundada em documento que possui apenas cifras (memória de cálculo), com um “OK” e assinaturas dos dois ex-sócios. De acordo com o colegiado, o documento apresentado é insuficiente para lastrear a demanda monitória.

De acordo com os autos, as partes eram sócias de uma das maiores empresas globais de auditoria, consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo societário, em 2017, as sociedades foram objeto de divisão. Um mês após a formalização das alterações, foi assinado documento entre as partes em relação a um valor de R$ 5,25 milhões, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 145.833,00.

De acordo com o julgamento, apesar de o requerido não negar a autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e o devedor. Além disso, não seria possível vincular o documento a uma obrigação determinada, ou seja, não há como saber qual a causa subjacente. A ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita. Assim, se o documento não é hábil para incutir no julgador a certeza do crédito exigido, por não conter dados elementares da obrigação, de rigor o acolhimento dos embargos ao mandado monitório.

O julgado ainda destacou que se tratava de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em negócios dessa natureza.

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