Ilegalidade da cobrança da contribuição destinada ao SENAR ao adquirente da produção rural por substituição tributária em período anterior a 2018

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento do Recurso Especial sob nº 1.839.986-AL, afastar a incidência da contribuição destinada ao SENAR mediante substituição tributária, até o advento da Lei 13.606, de 10 de janeiro de 2018. 

O entendimento firmado pela Colenda Corte Especial, reconheceu que não havia norma anterior a 2018 que autorizasse a cobrança da exação pelo regime da substituição tributária aos adquirentes, consignatários e cooperativas que comercializam a produção rural, de forma que a retenção da contribuição para o SENAR, por sub-rogação das obrigações do produtor rural pessoa física e/ou segurado especial, não tinham força legislativa.

A medida judicial emanada condiciona a existência de edição de lei em sentido formal para estender a responsabilidade tributária à terceiro, em respeito ao disposto nos artigos 121, parágrafo único, inciso II e 128, ambos do Código Tributário Nacional.

Importante salientar que a Lei nº 13.606, de 10 de janeiro de 2018, previu expressamente a sub-rogação do adquirente, consignatário ou cooperativa nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial relativas ao SENAR, mediante a introdução de preceito, na Lei nº 9.528/1997, que praticamente reproduziu as disposições do Decreto 556/1992 (Regulamento do SENAR). 

E, finalmente, ressaltamos que o entendimento adotado pelo STJ reforça as teses firmadas pelo Escritório Peres e Aun Advogados Associados em âmbito judicial e administrativo, o que vem proporcionando aos seus colaboradores excelência nas atuações e êxito nas demandas, a fomentar as atividades empresariais e seu respectivo retorno financeiro.

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