Pernoite no caminhão e danos morais, sempre devido?

Situação extremamente comum no meio dos profissionais caminhoneiros, a pernoite no caminhão, por diversas vezes, acaba por gerar condenações em danos morais às empresas de transporte, sob alegações das mais diversas, desde risco de assaltos a condições insatisfatórias de conforto no pernoite.

Entretanto, tal condenação merece prevalecer invariavelmente?

De acordo com a CLT, em seu artigo 235-C, está previsto que: Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas”.

E, em recente decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, houve o entendimento de que deveria ser afastada condenação de indenização por danos morais a um motorista que tinha que pernoitar no caminhão durante suas viagens de trabalho.

No caso em questão, o motorista alegava que viajava constantemente à serviço, entretanto, não receberia o pagamento de auxílio hospedagem, de forma que acabava por dormir dentro do caminhão, e que, por essa razão, passava por diversos transtornos, como dificuldade de descanso em função de calor e medo de assaltos, e acabou por ver deferido seu pedido de indenização por danos morais presumidos, no valor de R$ 10.000,00 em reclamação trabalhista (0001936-25.2016.5.10.0801), decisão que foi mantida no TRT da 10ª Região.

Já em sede de Recurso de Revista ao TST, seguindo o entendimento jurisprudencial da Corte, entendeu-se que não havia registro de efetivos prejuízos sofridos pelo motorista em razão de ter de pernoitar no caminhão, uma vez que tal fato, não configura, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial e nem dano presumido, já que para que fosse deferido tal indenização, seria imprescindível a comprovação inequívoca do dano à personalidade do trabalhador, o que acabou não demonstrado na decisão do TRT.

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