STF DEFINE QUE O DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR NÃO INCIDE ICMS

Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.255.885, declarando a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, ratificando a jurisprudência da Corte. 

Com isso, o Supremo confirma o entendimento de que incide ICMS somente quando a circulação da mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem. Importante destacar que há muito, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo tema, inclusive, é objeto da Súmula 166 – “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Em nosso sentir, trata-se de uma grande e importante conquista para os contribuintes, na medida em que a não incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, garante ao contribuinte vantagem em seu fluxo de caixa, uma vez que não será necessário qualquer dispêndio financeiro relacionado ao ICMS na operação. 

Assim, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 

A Equipe Tributária do Peres e Aun Advogados Associados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas. 

José Orivaldo Peres Jr.
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