STJ admite ação de prestação de contas para fiscalizar dinheiro de pensão alimentícia

A ação de prestação de contas pode ser usada para fiscalizar o uso dos valores de pensão alimentícia. Afinal, existe o legítimo exercício da autoridade parental, de modo que aquele que não possui a guarda do filho deve ter meios efetivos para garantir a proteção do menor, o que dá concretude ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência, dando parcial provimento ao recurso de um homem que pedia a comprovação de que o dinheiro da pensão estaria sendo usado pela mãe e guardiã apenas nos cuidados do filho menor.

Autor do voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade do pai que não possui a guarda do filho para exigir informações e a prestação de contas daquele que detém a guarda unilateral.

Para o ministro, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada pelo alimentante contra o guardião e representante legal do incapaz, “na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor”.

“A função supervisora, por quaisquer dos detentores do poder familiar, em relação ao modo pelo qual a verba alimentar fornecida é empregada, além de ser um dever imposto pelo legislador, é um mecanismo que dá concretude ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança ou do adolescente”, disse De acordo com a jurisprudência do STJ, aquele que presta alimentos ao filho tem o direito e também o dever de buscar o Judiciário — ainda que por meio da ação de exigir contas — para aferir se, efetivamente, a verba alimentar está sendo empregada no desenvolvimento sadio de quem a recebe.

Com base na doutrina sobre o tema, observa-se que não é necessário indicar a existência de desconfiança sobre a forma de administração da pensão alimentícia, cabendo ao interessado somente demonstrar que tem o direito de ter as contas prestadas.

Deve ser ressaltado, porém, que essa ação não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito em favor de quem paga a pensão — pois os alimentos pagos não são devolvidos —, e também não pode ser meio de perseguições contra o guardião, já que a razão de ser da ação de exigir contas em questões relacionadas a alimentos é justamente o desconhecimento de como a verba é empregada.

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