STJ: Não incide ICMS no transporte de produto destinado ao exterior

Súmula foi aprovada pelos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovou, na última quarta-feira (28/4), a súmula 649, que define que “não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”. O entendimento interessa, principalmente, às empresas exportadoras.

Até a edição da súmula pelo STJ, alguns Estados da Federação, de maneira indevida, insistiam em cobrar dos Contribuintes o ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação.

Para realizarem as cobranças de ICMS sobre serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, os Fiscos Estaduais alegam, equivocadamente, que se trata de prestações realizadas dentro do território nacional e, por isso, estariam sujeitas à incidência do ICMS, conforme dispõe o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/96.

Como é cediço, o ICMS é um imposto de competência dos Estados, incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços, tais como o serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

Em que pese o entendimento dos Estados com relação ao tema, a não incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de mercadorias para o exterior já encontrava amparo no artigo 155, inciso II e §2º, inciso X, Alínea “a”, da CF/88.

Segundo o acórdão do EResp 710.260/ RO, referência da súmula, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional e fortalecer o pacto federativo, na medida em que a cobrança do ICMS privilegia empresas localizadas em cidades portuárias e trata de forma desigual os estados que integram a federação.

Com a edição da súmula, todos os tribunais estaduais devem cumprir o decidido pelo STJ.

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