Decisão do STF reduz carga tributária nas contas de energia elétrica da Empresa

Uma grande conquista para os contribuintes travada no Poder Judiciário desde meados de 2008, versada no Recurso Extraordinário (RE) 593.824, teve recentíssimo desfecho. É que em 27/04/2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a demanda de energia elétrica contratada (energia plus) e não utilizada não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS. O entendimento obtido em plenário reforçou a tese que já vinha sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e deu ganho de causa aos contribuintes, na medida em que se pacificou o entendimento de que: “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. A medida judicial emanada pela Corte Suprema trará considerável redução da carga tributária incidente sobre as contas de energia elétrica, além de permitir aos contribuintes a restituição de valores pagos indevidamente nas contas de energia elétrica dos últimos 05 anos, através de ação judicial, o que também proporcionará às empresas maior rentabilidade de suas atividades, o que mais do que nunca se torna essencial para as empresas neste momento de grave crise econômico-financeira proporcionado pelo COVID-19. Ressalta-se que o entendimento adotado pelo STF reforça as teses firmadas pelo Escritório Peres e Aun Advogados Associados em âmbito judicial e administrativo, o que ordinariamente vem garantindo aos seus colaboradores excelência nas atuações e êxito nas demandas, com o fim de viabilizar as operações das empresas junto às obrigações fiscais e, consequentemente, a potencialização do retorno financeiro do seu negócio.

 José Orivaldo Peres Jr.
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Gustavo Justo
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