Uma grande conquista para os contribuintes travada no Poder Judiciário desde meados de 2008, versada no Recurso Extraordinário (RE) 593.824, teve recentíssimo desfecho. É que em 27/04/2020 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a demanda de energia elétrica contratada (energia plus) e não utilizada não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS. O entendimento obtido em plenário reforçou a tese que já vinha sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e deu ganho de causa aos contribuintes, na medida em que se pacificou o entendimento de que: “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. A medida judicial emanada pela Corte Suprema trará considerável redução da carga tributária incidente sobre as contas de energia elétrica, além de permitir aos contribuintes a restituição de valores pagos indevidamente nas contas de energia elétrica dos últimos 05 anos, através de ação judicial, o que também proporcionará às empresas maior rentabilidade de suas atividades, o que mais do que nunca se torna essencial para as empresas neste momento de grave crise econômico-financeira proporcionado pelo COVID-19. Ressalta-se que o entendimento adotado pelo STF reforça as teses firmadas pelo Escritório Peres e Aun Advogados Associados em âmbito judicial e administrativo, o que ordinariamente vem garantindo aos seus colaboradores excelência nas atuações e êxito nas demandas, com o fim de viabilizar as operações das empresas junto às obrigações fiscais e, consequentemente, a potencialização do retorno financeiro do seu negócio.
José Orivaldo Peres Jr.
jose.peres@pereseaun.com.br
Cel.: 14 99775.2059
Skype: tributaria@pereseaun.com.br
Gustavo Justo
gustavo.justo@pereseaun.com.br
Cel.: 14 99152.8177
Skype: gujusto@hotmail.com