STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA FISCAL IMPOSTA PELA RECEITA FEDERAL EM RAZÃO DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.

Em decisão recente, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que determina a aplicação de multa em razão da não homologação de compensação tributária pela Receita Federal. 

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 796.939 (Tema 736), apreciado sob o rito da repercussão geral, o Ministro Edson Fachin entendeu que a não homologação, por si só, não é ato ilícito hábil a ensejar a aplicação de sanção tributária, mesmo porque tal conduta, sem considerar a intenção do contribuinte, revela violação ao exercício do direito de petição do contribuinte, por atribuir-lhe caráter de ilicitude.

No mesmo sentido, na ADI n. 4.905, que também analisa o tema em enfoque, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que a aplicação da multa sem a existência de má-fé, falsidade, dolo ou fraude lesa o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.

Ainda segundo Fachin, a exigência da multa com base no dispositivo legal questionado fere também o devido processo legal, pois no processo administrativo em que aplicada não se garante ao contribuinte o exercício de suas faculdades e poderes processuais.

Em sentido contrário, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu pela possibilidade de aplicação da multa nos casos em que seja comprovada a má-fé do contribuinte, que deve ser demonstrada no âmbito de procedimento que viabilize o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não obstante o entendimento exarado em seu voto, o Ministro acompanhou o relator quanto ao desprovimento do Recurso Extraordinário interposto pela União.

Por fim, fixou-se como tese de repercussão geral que “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

A decisão proferida pelo STF realiza cristalina justiça aos contribuintes, impedindo que o Fisco, de forma abusiva e sem parâmetros válidos, aplique sanções que acarretam insegurança jurídica, lesando o direito subjetivo do contribuinte à compensação tributária.

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