DECISÃO JUDICIAL RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NO CARF PARADA HÁ MAIS DE 3 ANOS E CANCELA AUTO DE INFRAÇÃO.

Em julgamento proferido pela 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, a juíza Marina Gimenez Butkeraitis, reconheceu a prescrição intercorrente e anulou multa aduaneira relacionada a procedimento administrativo que permaneceu sem julgamento por mais de três anos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

O entendimento da magistrada fundamentou-se na aplicação do artigo 1º, §1º da Lei 9.873/99, que dispõe sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela administração pública federal e estabelece que os processos administrativos que permanecem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, estão sujeitos à prescrição.

A decisão supracitada se deu nos autos de um mandado de segurança impetrado por empresa de importação e exportação, que afirmou ter questionado, no ano de 2016, um auto de infração,  tendo o procedimento administrativo permanecido paralisado desde então.

No julgamento, a magistrada fixou como requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: i) o início  do procedimento administrativo com notificação válida; ii) a paralisação do processo por mais de três anos; iii) a ausência de ato inequívoco que importe apuração do fato; e, por fim, iv) a falta de julgamento ou despacho.

Trata-se de decisão relevante, pois, costumeiramente, os contribuintes se deparam com decisões do órgão administrativo entendendo pela aplicação da Súmula n. 11 – CARF, que estabelece não ser aplicável no âmbito do procedimento administrativo a prescrição intercorrente.

Deste modo, os contribuintes têm agora novo reforço para que possam requerer judicialmente o reconhecimento da prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos no âmbito do CARF relacionados às multas aduaneiras e outras não tributárias.

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