O Plenário da Suprema Corte, por maioria de votos, declarou que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.  Em sessão virtual que se encerrou em 28/08, os ministros deram provimento a recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª (TRF-4) que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.

Ao analisar a matéria debatida, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não seria possível sua incidência.

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, que destacou que o plenário, após reiteradas decisões das Turmas, assentou ser “legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário” (súmula 688). Ao citar série de precedentes, o ministro destacou dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.

Reiterando seu entendimento exarado anteriormente e único a divergir, o ministro Edson Fachin sustentou que a questão teria caráter infraconstitucional, motivo pelo qual o Recurso Extraordinário da União sequer deveria ser conhecido.

Importante destacar que com o resultado do julgamento do STF, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixado em fevereiro de 2016, em repetitivo (REsp 1.459.779), ficou alterado.
O entendimento do STF frustra os contribuintes que buscam, após a pandemia da Covid-19, medidas que possibilite a redução dos custos de sua folha de pagamento e, principalmente, às empresas que ficaram anos sem pagar as contribuições sociais devido à decisão do STJ.

Em nosso sentir, certamente haverá uma discussão pela modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.  

A Equipe Tributária do Peres e Aun Advogados Associados está à disposição para auxiliá-los e esclarecer eventuais dúvidas.

José Orivaldo Peres Jr.
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