A demissão baseada unicamente em critério de idade, pode ser considerada discriminatória?

Inicialmente, cabe esclarecer que, contratar, assalariar, estabelecer metas e objetivos, promover ou demitir funcionários, é um direito assegurado ao empregador, em virtude de seu poder de direção e gestão da empresa, tratando-se tais decisões de análise estratégica de mercado e de capacidade produtiva, sendo que exercidas integralmente dentro dos limites legais, com pagamento de todos os direitos e haveres devidos ao trabalhador, entende-se que não há empecilhos para sua aplicação.

Dessa forma, uma vez entendido que, em dado momento não seria mais conveniente a manutenção de contrato de trabalho de um determinado funcionário, não haveria impedimento para o encerramento do contrato de trabalho, desde que, fossem respeitados na íntegra os regramentos legais e pagos corretamente todos os haveres rescisórios.

No entanto, a justiça trabalhista, com forte influência do caráter social, visando a garantia dos direitos sociais, fortemente moldado pelo princípio da preservação da dignidade humana, frequentemente aplica entendimentos divergentes do que se entende como “legais” à letra da lei, razão pela qual, é altamente recomendado que antes de tomar qualquer atitude que possa causar discussões jurídicas, se consulte sempre o seu jurídico de confiança.

Exemplo disso foi recente decisão da 3ª Turma do TST, que reverteu a demissão de um eletricitário, funcionário de Companhia de Geração e Transmissão de Energia elétrica no Rio Grande do Sul, determinando sua reintegração e restauração de todos os seus benefícios, inclusive o plano de saúde.

Segundo alegações do trabalhador, ele teria sido demitido aos 57 anos de idade, exclusivamente diante de uma nova “política” de gestão de funcionários adotada pela empresa, na qual, teria sido anunciado a intenção de desligar os empregados aptos a se aposentar pelo INSS, sem que houvesse negociação ou motivação, sendo utilizado como critério para seu desligamento tão somente sua idade, pelo que entende, sua demissão teria sido arbitrária e discriminatória.

A matéria tornou-se tão controversa e divergente dentro do judiciário que em primeiro grau houve condenação da empresa a reintegrar o funcionário; o TRT entendeu descabida a condenação, afastando o caráter discriminatório, já que, embora tivesse atingido os empregados mais velhos, o critério utilizado pela empresa teria sido objetivo, impessoal e aceitável. Já a 3ª Turma do TST entendeu que o desligamento se deu de forma unilateral, com base apenas no critério de idade, ferindo os princípios da igualdade, previsto na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, determinando a reintegração do trabalhador e a restituição dos benefícios, inclusive o plano de saúde.

Como visto, dentro do próprio judiciário, se verifica diversidade de entendimentos e argumentos, e cada um tem suas próprias razões válidas de convencimento, embora a letra da lei seja a mesma para todos. Assim, sempre que surgir qualquer dúvida sobre a legalidade de qualquer ato realizado, mesmo entendendo estar amparado pelo poder de direção da empresa, procure a orientação de seu jurídico, para entender qual o entendimento mais aceito no momento pelo judiciário, cercando-se dos cuidados necessários a evitar problemas futuros.

Ivan Sartori

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