A garantia provisória de emprego a Gestante com contrato temporário não é absoluto para os contratos temporários regidos pela Lei 6.019/1974 , decide o TST

Durante muito tempo, e amparada por grande parte da jurisprudência, a tese de que o direito à estabilidade provisória à gestantes era uma garantia quase que absoluta, independente da forma de contratação, levou a condenação de muitos empregadores, a fim de indenizar as trabalhadoras que acabaram por ser demitidas durante estado gestacional, e não poucas vezes, as trabalhadoras acabaram por engravidar durante o cumprimento do aviso prévio, e mesmo no caso de o aviso ser indenizado, com dispensa imediata da trabalhadora, ainda assim, as obreiras acabam por ver deferidos seus pleitos de reintegração ao trabalho, ou, quando impossível reintegrar, a indenizações pelo período a que estaria amparada pela “estabilidade”.

Essa garantia, decorre do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inciso II, alínea “b”, que preceitua “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Tal estabilidade é realmente assegurada, sendo pacifico o direito a estabilidade de funcionárias gestantes quando se trata de trabalho por tempo indeterminado, inclusive nos casos onde venham a engravidar durante o cumprimento da projeção do aviso prévio, nos casos onde o mesmo venha a ser pago de forma indenizada.

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