Autônomos organizados em Sociedade Limitada podem recolher ISS por alíquota fixa, decide STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que profissionais autônomos organizados em sociedade limitada podem recolher o ISS por alíquota fixa. A decisão no EAREsp 31.084 ocorreu por seis votos a três, prevalecendo o entendimento do relator, o ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho.

O privilégio foi instituído pelo Decreto n. 506/1968, para abranger contribuintes que prestam serviços decorrentes do exercício da profissão, como por exemplo médicos e advogados. Fazem jus ao benefício os autônomos se organizam em sociedades uniprofissionais, ou então, compostas por poucos profissionais, os quais respondem pessoalmente pelos serviços prestados.

A 2ª Turma, que havia analisado o caso antes da 1ª Seção, avaliou que ao se organizarem na forma de uma sociedade limitada, por definição, os autônomos não podem recolher o ISS por alíquota fixa, uma vez que em uma sociedade limitada, os sócios respondem pelo serviço apenas na medida do seu capital constituído, e, deste modo, há caráter empresarial, de forma que fica afastada a responsabilidade pessoal.

Posteriormente, o contribuinte levou o processo à 1ª Seção, da qual sobreveio a posição que passou a ser majoritária na 1ª Turma a partir de 2015.

No dia 24/03, em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o “o fato de atuarem [os profissionais] individualmente ou por sociedade limitada mostra desinfluente para efeitos tributários. O que deve ser considerado é a pessoalidade dos serviços, segundo o decreto-lei 406/68, artigo 9º”.

Os argumentos da ministra apresentaram similaridades com os presentes no voto do ministro Mauro Campbell, que havia se manifestado em agosto de 2020. Segundo o ministro, para determinar se a sociedade faz jus à tributação simplificada do ISS é necessário avaliar se o trabalho dos sócios é imprescindível para a prestação do serviço oferecido aos clientes.

Na ocasião, o ministro salientou que nem sempre uma sociedade terá caráter empresarial, apesar de se constituir como limitada. Caso o trabalho dos sócios seja primordial para o desenvolvimento da atividade econômica e do objeto social, o caráter liberal da profissão será prevalente, o que configurará uma sociedade simples e não sociedade empresária, conforme distinção constante no Código Civil.

Os ministros Mauro Campbell, Regina Helena Costa, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Francisco Falcão acompanharam o relator, Napoleão Nunes Mais Filho. A redação do acórdão será feita pelo ministro Mauro Campbell, em razão da aposentadoria do ministro Napoleão Nunes.

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