COMPANHIA AÉREA NÃO INDENIZARÁ PASSAGEIROS QUE NÃO CHEGARAM A TEMPO DO EMBARQUE

A 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que a companhia aérea Tam não terá de indenizar passageiros que não chegaram a tempo do embarque do voo de ida e tiveram o voo de volta cancelado. O colegiado observou que o cancelamento do voo de retorno pelo não comparecimento ao primeiro voo é regra usual.

Os viajantes ajuizaram ação alegando que foram impedidos pela Tam de realizar check-in do voo de ida de São Paulo para Miami por erro sistêmico, e aguardaram mais de uma hora para solução, quando lhes foi informado que outra empresa realizaria o voo. Segundo os passageiros, diante da demora para solução do problema perderam o voo de ida e cancelaram o voo de volta.

O juízo de primeiro grau acatou o pedido de ressarcimento das novas passagens do voo de volta, inclusive as milhas, e ao pagamento de danos morais de R$ 10 mil.

A companhia aérea apelou sustentando que a culpa foi exclusiva dos passageiros, que deram causa ao cancelamento dos bilhetes de retorno ante o não comparecimento a tempo no embarque (“no show”), inexistindo, portanto, ilícito da empresa.

Ao analisar o caso, o relator, José Tarciso Beraldo, considerou não haver dúvidas de que os viajantes não compareceram no tempo adequado para embarque no seu voo. Assim, a perda do voo de ida só pode ser atribuída aos próprios passageiros.

“O cancelamento do voo de retorno pelo não comparecimento ao primeiro voo é regra usual, ordinária mesmo, em contratos de transporte aéreo, não havendo nenhuma irregularidade na negativa de embarque do segundo voo.”

Para o magistrado, a empresa demonstrou que todas as informações estavam disponíveis aos viajantes no momento de aquisição das passagens, além de constarem de seu site de forma ostensiva, com o que cumpriu adequadamente o dever de informação.

Dessa maneira, para o relator, ante a culpa exclusiva dos passageiros, não há falar em responsabilização pela Tam pelos prejuízos sofridos, ficando prejudicada a discussão acerca das indenizações.

Assim, reformou a sentença para julgar improcedente a ação.

Processo: 1015107-29.2021.8.26.0003

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