Compra de carro para revenda exige transferência e emissão de novo CRV

O STJ decidiu recentemente que a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Com base nesse entendimento, sustenta-se que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Isso porque o CTB define que a transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatória expedição de novo CRV, não havendo ilegalidade no ato normativo do Detran/SP e tampouco indício que levaria a excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.

Pela leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que basta a transferência de titularidade do veículo para a necessária e obrigatória expedição de novo CRV.

Quanto ao argumento da empresa de que as lojas de usados deveriam receber o mesmo tratamento das concessionárias de veículos novos, destaca-se que esse raciocínio não é cabível, visto que a decisão proferida envolve a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário.

Assim, a revenda de veículos usados deve obedecer ao artigo 123, I, do CTB que impõe a expedição de novo CRV, em vista da transferência da propriedade do veículo.

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