CONCESSIONÁRIAS DE VÉICULOS SUBSTITUÍDAS TEM REDUÇÃO DE TRIBUTOS E PODEM EXCLUIR  ICMS-ST DA BASE DO PIS/COFINS

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, reconheceu o direito de concessionárias de veículos à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins, quando na qualidade de substituídas, bem como, autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos.

As concessionárias argumentaram que os créditos independeriam da incidência da contribuição de PIS/Cofins sobre o montante do ICMS-ST — recolhido por montadora em etapa de anterior, acrescentando ainda que o valor do imposto estadual antecipado caracterizaria custo de aquisição das mercadorias adquiridas e destinadas à revenda.

O Desembargador Federal Souza Ribeiro, em seu voto, que foi seguido pela maioria do Tribunal, fundamentou que o Supremo Tribunal Federal não fez distinção em relação ao contribuinte direto ou em substituição tributária ao fixar a “tese do século”, o qual excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, declarando também que o STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, “para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE”.

A matéria consiste em “filhote da tese do século”, tendo em vista que o ICMS-ST nada mais é do que o ICMS comum recolhido por antecipação. Deste modo, o entendimento exarado na ‘tese do século’ também se aplicaria ao ST, em decorrência do fato de que os tributos são os mesmos.

Nos colocamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas e, se o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis.

José Orivaldo Peres Jr.

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Gustavo Justo

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