Danos ambientais em área de proteção devem ser reparados e compensados por donos de rancho, decide TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da Vara Única de Altinópolis que determinou que três ocupantes de rancho privado, localizado nas margens do Rio Pardo, abstenham-se de intervir, de qualquer modo, ou de permitir que se intervenha nas áreas de preservação permanente situadas no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Na segunda instância, foi acatado recurso do Ministério Público para que seja de 100 metros a faixa de reparação marginal a ser recuperada e preservada.

Os réus também deverão compensar os danos causados pela intervenção nessas áreas; arcar com indenização correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis; e entregar ao órgão florestal competente projeto de restauração completa, incluindo cronograma de obras e serviços subscrito por profissional regularmente credenciado.

No julgamento foi observado que não se trata de local de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, mas sim de rancho particular de uso privado em APP utilizado para lazer, sem demonstração de atividade de turismo rural ou ecoturismo, que não se confundem com o simples lazer. Ao mesmo tempo, não se verificou no caso as hipóteses permissivas do art. 8º do Diploma Florestal vigente: interesse social, utilidade pública e atividade de baixo impacto ambiental”.

O TJ-SP destacou em votação unânime que o argumento de direito à moradia não procede, já que não se pode cogitar o direito à moradia e ao lazer como meio idôneo a afastar o imperativo de preservação e defesa ambiental. Houve tempo mais do que suficiente para a regularização do imóvel e para que os interessados encontrassem habitação alternativa. Além disso, a preservação do meio ambiente é direito difuso da coletividade, essencial para concretização da vida e perfazimento do compromisso intergeracional.

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