Depósito Recursal em recurso extraordinário na Justiça do Trabalho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 607447, decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal para interposição de Recurso Extraordinário na Justiça do Trabalho. Destacou o Ministro Marco Aurélio que para a interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal não se pode cogitar do pagamento de certo valor, pois isto representa óbice ao acesso ao Poder Judiciário e ao exercício do direito de defesa com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal). Ponderou ainda que o Recurso Extraordinário é instituto processual e sobretudo constitucional voltado a preservar a autoridade da Constituição Federal, razão pela qual a exigência de depósito, como pressuposto de recorribilidade para que pessoa natural ou jurídica busque tutela junto ao Supremo Tribunal Federal, afronta o sistema de liberdades fundamentais. 

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