EMBRIAGUEZ AO VOLANTE IMPEDE COBERTURA DE SEGURO

Pelo estado de embriaguez em acidente de trânsito, na cidade do Vale do Itajaí/SC, a 1ª câmara Civil do TJ/SC manteve negativa de indenização de sinistro pela seguradora ao motorista envolvido.

Para cobrar a apólice do seguro, o motorista propôs uma ação de cobrança. Isso porque ele se envolveu em uma colisão frontal, em outubro de 2013, em uma rodovia federal. O segurado aceitou fazer o teste do bafômetro, o qual indicou índice de 0,54 mg/L de álcool no sangue. Com o resultado, ele foi preso em flagrante em decorrência da infração contida no art. 306, §1º, I, do Código Brasileiro de Trânsito. Diante das provas, o pedido foi indeferido pelo juiz de orimeira instância.

Inconformado, o motorista recorreu ao TJ/SC. O apelante defendeu a ausência de comprovação do estado de embriaguez e sustentou que o acidente ocorreu por culpa de terceiro. Alegou que o boletim de ocorrência se mostrou inconclusivo. Por fim, pugnou pela aplicação do CDC para fundamentar o pedido de reforma da sentença e o pagamento da indenização securitária, além da redução dos honorários de sucumbência.

O desembargador Silvio Dagoberto Orsatto, relator da apelação, destacou que no contrato de seguro celebrado há expressa exclusão da cobertura quando “o motorista por ação ou omissão agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, exemplificativamente como: […] dirigindo-o sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência”.

O pleito foi parcialmente atendido apenas para reduzir os honorários de sucumbência. O relator anotou em seu voto que “portanto, diante do comprovado estado de embriaguez, e ausente demonstração de que o acidente ocorreria por fatores externos, a manutenção da sentença para confirmar o afastamento da responsabilidade da seguradora é medida que se impõe”.

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