Empresa que não cumpre a cota do PCD, mas que está se esforçando para tal, qual seria o seu respaldo jurídico?

Esse é um tema alvo de fiscalização e pode gerar autuações por parte do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), bem como, inquérito civil, e eventual posterior propositura de ação civil pública por parte do Ministério Público do Trabalho.

A obrigação de as empresas cumprirem com a mencionada cota está prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91, onde a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência na seguinte proporção:

I – até 200 empregados….2%

II – de 201 a 500…………….3%

III – de 501 a 1000………….4%

IV – de 1001 em diante……5%

Importante lembrar que a referida lei possui nítida intenção de incluir as pessoas com deficiência do mercado de trabalho, garantindo-lhes nos termos da Constituição Federal em vigor, a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, o direito ao trabalho, à subsistência, dentre outros importantes aspectos.

Pela simples leitura do texto se observa que se a empresa tem 100 ou mais empregados está obrigada a cumprir a cota. O simples fato de a empresa estar recebendo currículos, ou estar em processo de contratação, não impedirá que o fiscal puna a empresa caso o PCD não esteja vinculado como empregado no momento da fiscalização, pois o fato de estar recebendo currículos ou estar em processo de contratação não impede a empresa de se sujeitar a multa, vez que a lei não traz exceções a respeito.

Há empresas que tentam justificar o não cumprimento de cota com base na atividade que exercem. Alegam que não é possível manter em seus quadros pessoas com deficiências. Ora, esse argumento também não fastará a multa pelos mesmos motivos expostos acima, cumprindo destacar que há inúmeros tipos de deficiência, e que a contratação deve observar para o empregado com deficiência, o cargo ou função compatível com a sua condição física ou intelectual.

Todavia, no campo judicial, há possibilidade de discussão de multas administrativas ou mesmo eventuais indenizações impostas, caso a empresa autuada demonstre de forma robusta (inequívoca) que não conseguiu profissionais no mercado para preenchimento de vagas de pessoas com deficiência. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, no processo 658200-89.2009.5.09.0670, que pacificou a jurisprudência sobre a questão do cumprimento da cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.123/91 destinada às pessoas com deficiência.

Na decisão acima mencionada, entendeu o Judiciário Trabalhista que não é possível penalizar a empresa que tenta, mas que por fatos alheios à sua vontade, não consegue trabalhadores com deficiência em número suficiente. Mas esse entendimento jurisprudencial, repete-se, deve ser amplamente demonstrado pela empresa.


A pesada multa varia, nos termos do artigo 133 da Lei nº 8213/1991 e Portaria M.T.E nº 1199/2003:


I – para empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a 20%;

II – para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 20 a 30%;

III – para empresas com 501 a 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30 a 40%;

IV – para empresas com mais de 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de trabalhadores portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40 a 50%.

O valor mínimo legal atualizado é de R$ 2.656,61 e o máximo R$ 265.659,51, nos termos do artigo 8º, inciso III da Portaria SEPTR/ME nº 477/2021.

Nesse viés, urge que as empresas se atentem para o cumprimento dos dispositivos legais ora mencionados, e não sua impossibilidade, busquem eventual amparo no Judiciário.

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