Entende TRT-2 que não cabe ao juiz alterar a vontade das partes ao homologar acordo trabalhista.

A 11ª turma do TRT da 2ª região reformou uma sentença de parcial provimento para homologar integralmente acordo trabalhista com fundamento que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico. Isso porque, a hipótese de procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, prevista nos artigos 852-B a 855-E da CLT, que foram introduzidos pela reforma trabalhista. 

Em recurso ordinário, foi requerida homologação integral do acordo, com pleno cabimento da quitação geral do extinto contrato de trabalho havido entre as partes. O colegiado analisou o recurso e entendeu que o termo firmado pelas partes e ratificado em audiência preenche os requisitos legais para validade dos negócios jurídicos.  

E embasa que “embora não haja norma imperativa determinando que o Juiz homologue acordo, inclusive o extrajudicial, no caso ora analisado inexiste obstáculo para que assim seja feito em relação ao Termo firmado entre as partes trazido à análise”.  

E ainda, segundo o acórdão, “não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico”. E assim, o relator destacou que, no caso, não há indício da presença de vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado extrajudicialmente com suas empregadoras, até porque o recorrido foi assistido por advogado devidamente constituído, comparecendo em Juízo, ratificando os termos da mencionada avença, sem qualquer ressalva. 

Por fim, enfatizou que “Não se vislumbrando qualquer vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado, prevalece a cláusula entabulada acerca da quitação do contrato de trabalho.”  

Rogério Adriano Perosso
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