INFORMATIVO de 14/05/2020 – COVID-19

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, ajuizou Ação Civil Pública de número 0000239-83.2020.5.12.0053, em face de empresa atuante no ramo frigorífico, sustentando em síntese, que a mesma supostamente não estava adotando medidas para evitar o contágio dos funcionários ao coronavírus. Contudo, na decisão, o juiz decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, e condenou o sindicato a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, que é R$ 50 mil.

O Poder Judiciário valeu-se do entendimento de que a empresa já estava tomando as providências necessárias, como por exemplo, oferecendo aos funcionários presenciais álcool em gel e máscaras descartáveis. Salientou ainda que a empresa também adotou “higienização reforçada e contínua em todas as áreas de circulação e descanso; (…) contratação de ônibus adicionais para que seja mantida distância segura entre os colaboradores, e, ainda, exigência de trânsito com as janelas abertas, mesmo com o sistema de ventilação ligado”. Ainda, contratou mais três técnicas de enfermagem, “para atuar exclusivamente na triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do ambulatório”. Não bastasse, os empregados cujas funções o permitem, foram colocados em regime de trabalho remoto e os colaboradores do “grupo de risco” foram liberados.

Todo o cuidado e a cautela são necessários para se evitar prejuízos à saúde dos trabalhadores, impactos nos negócios, e em última análise condenações indesejadas e autuações por parte dos órgãos de fiscalização.

Rogério Adriano Perosso
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Dayse Almeida
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