INFORMATIVO de 19/05/2020 – COVID-19

O Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu parcialmente a pedido de empresária que, devido à crise causada pela Covid-19, solicitava a suspensão temporária dos pagamentos de parcelas referentes à participação societária que adquiriu. A justiça determinou que o valor total das parcelas de abril, maio e junho de 2020 sejam pagas em dez prestações mensais, com o primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão.

A autora da ação sustentou que em razão da pandemia do coronavírus o comércio de sua cidade foi fechado e sua empresa deixou de ter faturamento e, consequentemente, ficou impossibilitada de pagar as parcelas vincendas do contrato de cessão de cotas que havia firmado. A justiça aplicou ao caso a chamada “teoria da imprevisão”, prevista do artigo 317 do Código Civil.

Trata-se de um importante precedente para as empresas que, calcadas na boa-fé objetiva, necessitam socorrer-se ao Poder Judiciário para obter a revisão, renegociação, e até mesmo a rescisão contratual sem ônus para qualquer das partes (Agravo de Instrumento nº 2061905-74.2020.8.26.0000).

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