Nessa última quarta-feira (05/01/2022), foi publicada a Lei Complementar nº 190 de 2022, regulamentando a cobrança do chamado DIFAL – diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em obediência a posição definhada pelo STF no julgamento RE 1.287.019 – Tema 1.093, ocorrida em fevereiro de 2021.
A medida revelará um cenário jurídico que promete grandes embates entre o Fisco e os Contribuintes, isto porque, a própria lei complementar estabelece que irá produzir efeitos após decorridos 90 dias da sua publicação.
Apesar disso, como a lei complementar foi publicada neste ano, há fortes argumentos jurídicos para defender que os Estados somente possam exigir o DIFAL a partir de 1º de janeiro de 2023.
Nesse sentido, veja-se que o artigo 3º da Lei Complementar n. 190/2022, prevê que o texto legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 05/01/2022, mas quanto à produção de efeitos deve ser observado o disposto no artigo 150, caput, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Porém, considerando que a publicação da lei complementar se deu apenas no ano de 2022, deve ser respeitado também o ordenamento principiológico constitucional da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, ou seja, a exigência do DIFAL/ICMS tornar-se-ia legítima somente no exercíco de 2023, isso significa dizer que, os Estados não poderiam exigir o DIFAL no exercício de 2022.
Diante deste cenário, temos que a medida governamental é bastante preocupante e alarmante para os Contribuintes do DIFAL, razão pela qual, nos colocamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas e, se o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis.
José Orivaldo Peres Jr.
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