O reconhecimento da Imunidade Tributária nas exportações indiretas reforça o direito do contribuinte ruralista – Funrural

O Supremo Tribunal Federal em 12/02/2020, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.735 e Recurso Extraordinário n. 759.244, por unanimidade de votos se declinou em garantir ao contribuinte a imunidade tributária em exportações indiretas do agronegócio (trading companies).
A Corte Suprema entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 170, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa 971/2009, aonde até então se previa a legalidade na cobrança do FUNRURAL em exportações na modalidade indireta.


No vencido pensar da Receita Federal previa-se a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural nas exportações tidas como indiretas, pois o funcionamento das empresas constituídas no Brasil era considerado receita proveniente do mercado interno e não de exportação, ainda que futuramente se concretizasse a venda no mercado estrangeiro.


Em suma, os fundamentos do julgado debruçaram-se à afronta ao preceito constitucional esculpido no artigo 149 da Constituição Federal, notadamente pela previsão legal de imunidade da cobrança social de exportações, seja em sua forma direta ou indireta.

Da função teleológica do dispositivo artigo 149 da CF, extraiu-se a precaução do legislador em evitar, através de desoneração integral da cadeia de exportação, distorções que culminem em concorrenciais desleais e desigualdades entre produtores brasileiros se confrontados com estrangeiros.Neste pensar não há razões para conceder tratamento desigual entre empresas que podem exportar diretamente e empresas que precisam de um terceiro para exportar, como é o caso da exportação indireta, o que culminaria em ofensa direta aos princípios da livre concorrência, capacidade contributiva e isonomia, fato que evidencia uma verdadeira barreira de acesso as pequenas e médias empresas que batalham para alcançar o mercado internacional, o que fatalmente acarretaria em prejuízos e onerações irremediáveis a nós, contribuintes.Desta feita, colocando fim a incansável discussão, o STF esclarece, em suma, que a imunidade tributária independe da forma de realização da exportação, pois trata-se de um direito fundamental inerente ao contribuinte e, por conseguinte, em sua desoneração ao pagamento do FUNRURAL quando a exportação se der indiretamente, ou seja, quando a venda for realizada via trading companies. A decisão é uma importante vitória para os contribuintes que se encontram nessa situação, que irão, daqui em diante, deixar de recolher aos cofres públicos a perniciosa exigência, fomentando ainda mais a produção nacional.


Texto elaborado pelo Advogado do Departamento Tributário: Pedro Henrique de Paula.

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