PGFN possibilita negociação e transação de dívidas de débito da União

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, seguindo a tendência entabulada nos âmbitos estadual e federal relacionada à transação de débitos inscritos em dívida ativa, publicou em 10.02.2021 a Portaria PGFN nº. 1696, que possibilitou a negociação e transação terminativa de débitos de dívida ativa da União.

Acredita-se que esta medida governamental tomada pelo Poder Público busca, em suma, amortizar os efeitos deletérios proporcionados pela crise sanitária instalada pelo COVID-19.


Em nosso sentir, verifica-se que a decisão busca impulsionar de maneira imediata a arrecadação dos cofres públicos que se viram fragilizados diante dos reflexos proprocionados pela pandemia, haja vista o considerável aumento dos gastos públicos e redução na arrecadação de tributos.

Sob este enfoque, sabemos que o instituto da transação está em nosso ordenamento jurídico há anos, entretanto, ganhou ainda mais evidência a partir da crise sanitária havida mundialmente.

A saber, traremos os principais aspectos da Portaria PGFN nº. 1696, de 10.02.2021, que viabilizou a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, nas seguintes condições:

I – débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;

II – débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

III – débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.

A verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19) e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 e nº 18.731, de 06 de agosto de 2020.

Poderão participar das modalidades de negociação as pessoas físicas e jurídicas, atendidos os requisitos.

Temos que a medida governamental é uma grande oportunidade para os contribuintes se recolocarem no mercado e/ou impulsionarem seus negócios, notadamente porque a medida proporcionará aos pequenos e grandes empresários a possibilidade de renegociação de dívidas com descontos, parcelamentos e benefícios, culminando em maior rentabilidade aos cofres das empresas, trazendo fôlego e fomentando a economia e, por conseguinte, melhorando a atividade gestacional de cada empresa.

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