PGFN RECONHECE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE REMUNERAÇÃO NO AUXÍLIO DOENÇA

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através do despacho nº 42/PGFN, de 4 de fevereiro de 2021, aprovou os Pareceres nº 15.147 PGFN/2020 e nº 1.626 ME/2020, para fins e não constituição de créditos tributários, colocando fim a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, enunciados nos seguintes termos:

a) as contribuições previdenciárias descontada dos empregados e dos empregados domésticos, previstas nos incisos I e II do artigo 28, da Lei 8.212/91, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;

b) as contribuições previdenciárias patronais, inclusive a do empregador doméstico, as contribuições de SAT/RAT, inclusive seu acréscimo de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, previstas nos artigos 22, inciso II, e no artigo 24, da Lei 8.212/91, e 57, § 6º, da Lei 8.213/91, não incidem sobre o aviso prévio indenizado;

c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre o aviso prévio indenizado; e

d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante, ainda no dia 4 de fevereiro de 2021, a PGFN através do despacho nº 40/PGFN e, em consonância com os Pareceres nº 16.120/2020 ME e nº 1.446/2021/ME, Nota PGFN/CRJ nº 115/2017, também aprovou, para os fins da lei n. 10.522/2002, artigo 19-A, inciso III, os seguintes entendimentos jurídicos, a saber:

a) que a contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, não incide sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença;

b) que as contribuições previdenciárias patronais previstas nos artigos 22, incisos I e II (SAT/RAT), e §1º, da Lei nº 8.212/1991, e artigo 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, não incidem sobre a mesma verba indicada no item “a”, epigrafado; e

c)  que as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários não incidem sobre a aludida quantia.

As medidas emanadas pela PGFN trarão consideráveis reduções da carga tributária incidente sobre as contribuições epigrafadas, proporcionando às empresas maior eficiência de suas atividades, o que mais do que nunca se torna essencial neste momento de grave crise econômico-financeira proporcionada pela crise sanitária instalada desde meados de março de 2020.

Importante destacar que os entendimentos adotados pelo PGFN reforçam as teses firmadas pelo Escritório Peres e Aun Advogados Associados em âmbito judicial e administrativo, o que ordinariamente vem garantindo aos seus colaboradores excelência nas atuações e êxito nas demandas, com o fim de viabilizar as operações das empresas junto às obrigações fiscais e, consequentemente, a potencialização do retorno financeiro do seu negócio.

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