Por não corrigir erro em publicação de vídeo, plataforma deve indenizar ofendido.

Uma empresa de tecnologia foi condenada a indenizar, por danos morais, um servidor público que teve seu nome erroneamente publicado em vídeo sobre caso de repercussão envolvendo desembargador e guardas municipais em praia de Santos. A empresa se recusou a excluir o vídeo, alegando que seria responsabilidade exclusiva do usuário que o publicou, e afirmou ser impossível a remoção da palavra-chave em que o requerente é citado. A decisão da 40ª Vara Cível de São Paulo fixou a reparação por danos morais em R$ 20 mil. Também foi confirmada a tutela antecipada para que a requerida se abstenha de divulgar o nome do autor junto à publicação, retificando ou retirando o conteúdo exposto, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

De acordo com o processo, o autor tem o mesmo nome e um dos sobrenomes do desembargador e, quando o vídeo do episódio foi postado na internet, o servidor acabou sendo citado incorretamente. Antecipação de tutela determinou a correção, mas até o momento da sentença a plataforma não havia cumprido a determinação.

De acordo com a juíza que proferiu a sentença, em geral não se pode responsabilizar os provedores pelo conteúdo inapropriado de terceiros, pois inexiste obrigação de controle ou censura prévia. No entanto, a magistrada frisou que deve ser responsabilizado o provedor que for devidamente notificado sobre conteúdo impróprio publicado em sua página e deixar de tomar as providências necessárias. No caso em tela, a decisão judicial determinou, expressa e peremptoriamente, que a empresa ré se abstivesse de veicular o nome do autor junto ao referido link no prazo de até 48 horas. A despeito dessa determinação judicial, ultrapassaram mais de seis meses sem que a empresa requerida cumprisse a obrigação que lhe fora imposta.

A sentença ressaltou que a suposta impossibilidade de remoção do conteúdo, alegada pela empresa ré como causa da pretensa impossibilidade de se cumprir a liminar, em momento algum foi determinada como a única forma e, pois, específica e peremptória de atender à ordem imposta. Tampouco procede a alegação quanto à responsabilidade exclusiva do terceiro-usuário pelo conteúdo publicado junto ao site do ‘Youtube’, pois as disposições contratuais firmadas entre ele e a empresa ré são inoponíveis ao autor, sob risco de afronta ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

Fonte: TJ-SP – Processo 1083142-75.2020.8.26.0100

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