Publicado o Decreto nº 10.422/20 que regulamenta a Lei nº 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública

A nova Lei tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social causado pelos impactos gerados pela Pandemia, e consiste no pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Mas atenção: o disposto acima não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas, às de sociedade de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Abaixo trazemos alguns pontos da nova lei que merecem destaque.

O Benefício Emergencial será custeado pelo Governo Federal, e será pago mensalmente e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias já citada. Esse Benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada e salário ou suspensão do contrato.

Caso a informação não seja transmitida ao governo na forma e no prazo mencionado, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valo anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho e do empregado, incluindo-se os respectivos encargos sociais e trabalhistas até que a informação seja prestada. A data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, devendo a 1ª parcela ser paga no prazo de 30 dias contado da data em que a informação tiver sido prestada.

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