Responsabilidade Penal de Empresa não é transferida com Eventual Incorporação da Pessoa Jurídica, entende o Superior Tribunal de Justiça

O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5°, XLV, da Constituição Federal, segundo o
qual a imputação penal não pode ultrapassar o indivíduo que praticou o crime é perfeitamente
aplicável às empresas perquiridas criminalmente, logo, no caso de elas serem incorporadas por outra
pessoa jurídica, a punibilidade deve ser extinta.
Com base nesse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso do
Ministério Público que visava que a responsabilização criminal de uma empresa que foi vendida fosse
transferida para a incorporadora, alegando que o princípio da intranscendência da pena seria
destinado e aplicável apenas aos seres humanos, e não às pessoas jurídicas.
No entanto, segundo voto condutor proferido pelo Ministro Ribeiro Dantas, na incorporação das
empresas não existe qualquer normativa que permita a extensão da responsabilidade penal à
incorporadora por ato praticado pela incorporada e, ainda, que se o Direito Penal optou por permitir a
responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da
ausência de corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de suas garantias fundamentais, usando
essas mesmas peculiaridades como argumento.
Assim, se a pessoa jurídica é extinta de forma lícita ao ser incorporada por outra empresa, aplica-se
analogicamente o art. 107, inciso I, do Código Penal, com a extinção de sua punibilidade.
Ressalta-se que pelo ordenamento jurídico brasileiro, as hipóteses de responsabilização criminal das
pessoas jurídicas, conforme art. 225, § 3°, da Constituição Federal, estão adstritas tão somente aos
crimes ambientais, não havendo qualquer possibilidade de uma pessoa jurídica responder penalmente
por outros delitos. Com efeito, no tocante às penas que podem ser impostas às pessoas jurídicas
condenadas por crimes ambientais, constata-se que pode ser aplicada multa, pena restritiva de direito,
prestação de serviços à comunidade ou até mesmo a liquidação forçada, mas somente em casos mais
extremos.
Os Ministros ressaltaram ainda que no caso de fraude na incorporação, ou mesmo que sem fraude,
mas a realização da incorporação como meio de escapar ao eventual cumprimento de uma pena
aplicada em sentença definitiva, não se aplicará o entendimento quanto à extinção da punibilidade da
incorporadora, firmando-se a aplicação de consequência jurídica diversa.
Além disso, eles também ressalvaram que a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio
ambiente ou a terceiros, bem como os efeitos extrapenais de uma sentença condenatória
eventualmente já proferida quando realizada a incorporação, são transmissíveis à incorporadora.
O caso foi julgado no REsp 1.977.172 e ainda é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal.

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