Sócio apenas nominal não tem direito a quota-parte em venda de empresa

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e afastou a condenação de duas pessoas ao pagamento da quota-parte de sócio nominal após venda da empresa do ramo de hotelaria.

De acordo com os autos, o autor da ação entrou no quadro social da empresa por ter recebido as cotas de seu tio, tornando-se sócio do negócio junto à mãe, pois, na época, inexistia a possibilidade de que a sociedade limitada fosse unipessoal. Depois de cerca de um ano, o estabelecimento comercial foi vendido, mas o autor não recebeu os valores referentes à sua cota na sociedade. De acordo com a ré, sócia do hotel e responsável pela venda, o ex-sócio não teria direito a nenhum valor referente ao negócio, pois apenas “emprestou” seu nome para compor a sociedade após a saída do tio, sem jamais ter exercido qualquer função.

Segundo a decisão, o autor não conseguiu provar que, de fato, era parte ativa da sociedade. Além disso, não foram produzidas provas no sentido de comprovação da sociedade, tais como comprovantes de pagamento, extratos de sua conta bancária ou mesmo escritura de doação das referidas cotas recebidas de seu tio.

Para o TJ-SP, determinar que os corréus paguem ao autor percentual sobre a venda, sem que esse tenha exercido qualquer gerência ou controle sobre a propriedade, ou mesmo tenha pago as referidas 10.200 cotas, importaria em enriquecimento ilícito do autor. Se o autor não pagou pelas suas cotas, não as recebeu por doação, não trabalhou no hotel nem contribuiu de qualquer maneira ao esforço social da empresa, prova que lhe incumbia, não poderá receber qualquer parte da venda da referida empresa, destacou o julgado.

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