STF afasta PIS/Cofins sobre frete nas Exportações Indiretas.

Em decisão acirrada, o Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança de PIS/Cofins sobre receitas da venda de frete para trading companies. (empresas intermediárias que promovem a importação ou a exportação de produtos), conforme Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 1.367.071.

Durante a fase recursal, a União reiterou a tese que a imunidade, prevista no artigo 149 parágrafo segundo, inciso I, da Constituição, defendido na 1ª Turma, com julgados da 2ª Turma, não se aplicaria às receitas do serviço de transporte em território nacional de mercadorias destinadas à exportação. O dispositivo ainda discorre que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

O Ministro Alexandre de Moraes, que apresentou a tese vencedora, defendeu que a imunidade prevista na Constituição abrange não apenas o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete, pois finalidade da norma constitucional de ser evitar a exportação de tributos.

No julgamento do tema 674, havia sido entendido pela Suprema Corte que a imunidade constitucional foi definida de forma genérica, onde não haveria diferença entre a venda realizada ao exterior ser de forma direta ou indireta, desde que com o fim específico de destinar um produto à exportação, conforme considerou o Ministro em seu voto vencedor.

Com ele, também votaram os Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber, totalizando uma votação de 6-5.

Deixar uma resposta