STF restabelece os efeitos da Medida Provisória n. 932/2020 que teve vigência suspensa por decisão do TRF1

O Presidente do STF, o Ministro Dias Toffoli restabeleceu os efeitos da Medida Provisória n. 932/2020, face ao risco de grave dano à economia, a ordem administrativa e jurídica, representada pela prolação da decisão judicial concedida pela desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu a vigência da MP n. 932/2020, nos autos de ação ajuizada pelo SESC e SENAC do DF, frente ao corte considerável das contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos recolhidas pelas entidades do Sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT e SESCOOP).

Neste sentido, a MP n. 932/2020 editada pelo Governo como medida a desonerar parcial e temporariamente a folha de pagamento das empresas e manter os empregos ativos durante o grave contexto de pandemia da COVID-19, volta a produzir seus efeitos até 30 de junho de 2020. Em resumo, as empresas deverão continuar a recolher a contribuição às entidades do SISTEMA “S “ de acordo com a MP 932/2020, ou seja, com redução de até 50%.  

José Orivaldo Peres Jr.
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Gustavo Justo
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