TERCEIRO OFENSOR ESTÁ SUJEITO À EFICÁCIA TRANSUBJETIVA DAS OBRIGAÇÕES

O terceiro ofensor também está sujeito à eficácia transubjetiva das obrigações, tendo em vista que seu comportamento não pode interferir indevidamente na relação negocial e, com isso, perturbar o normal desempenho da prestação do contrato pelas partes, sob pena de se responsabilizar pelos danos decorrentes de sua conduta.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização de R$ 50 mil a um atleta por danos morais. A indenização deve ser paga por terceiro ofensor que enviou carta desabonadora à empresa patrocinadora do jogador, relatando suposta conduta criminosa do atleta patrocinado, com caráter difamatório e vingativo.

De acordo com o princípio da eficácia transubjetiva, os efeitos do contrato podem alcançar terceiros ou, ainda, serem afetados por pessoas que, a princípio, não integram a relação contratual.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a responsabilidade civil, em face da sua relevância e da sua natureza dinâmica, não está restrita a um rol preestabelecido de direitos tutelados, sendo possível a proteção das mais variadas órbitas da dignidade da pessoa humana.

Para o ministro, o comportamento daquele terceiro que interfere ou induz o inadimplemento de um contrato deve ser analisado sob o prisma de uma proteção extracontratual, do capitalismo ético, da função social do contrato e da proteção das estruturas de interesse da sociedade, tais como a honestidade e a tutela da confiança.

Para Bellizze, uma das hipóteses em que a conduta condenável do terceiro pode gerar sua responsabilização é a chamada “indução interferente ilícita”, na qual o terceiro se intromete na relação contratual mediante informações ou conselhos com o intuito de estimular uma das partes a não cumprir com seus deveres contratuais.

O magistrado ressalvou, no entanto, que a simples emissão de opinião não configura ato ilícito, “pois a todos é lícito exprimir sua convicção sobre eventuais riscos ou desvios”, o que, porém, não pode ser exercido de forma maliciosa, exagerada ou proferida em contrariedade à boa-fé objetiva.

No caso julgado, Bellizze constatou que o terceiro ofensor causou lesão a um interesse existencial do atleta. O ministro ressaltou que, conforme informação dos autos, o terceiro, ao enviar correspondência à patrocinadora do atleta, fez expressa menção a uma denúncia criminal, com emissão de juízo de valor sobre as circunstâncias e adjetivando a conduta do esportista como mentirosa, fraudulenta e desonesta.

Para o relator, na hipótese, a conduta do terceiro não pode ser caracterizada como exercício de sua liberdade de expressão. Bellizze destacou que, como o vínculo contratual entre atleta e patrocinadora não se rompeu após a emissão da carta, a indenização pedida foi decorrente apenas dos danos morais causados.

“Importante relembrar que o artigo 187 do Código Civil reconhece como ilícito, e consequentemente gerador do dever de indenizar, o exercício abusivo de um direito, isto é, mesmo que se considerasse que a conduta foi um ato de liberdade de expressão, foi exercido o direito de forma abusiva, interferindo indevidamente em uma relação jurídica da qual não fazia parte”, concluiu.

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