TJ/SP DERRUBA CONDENAÇÃO MILIONÁRIA DE SEGURADORA POR DEFEITO EM OBRA – COLEGIADO CONCLUIU QUE O PRIMEIRO ENGENHEIRO CALCULISTA SUBDIMENSIONOU OS BLOCOS DA FUNDAÇÃO EM DESRESPEITO ÀS NORMAS DA ABNT.

Seguradora não deverá pagar indenização de mais de R$ 3,5 milhões a empresa de empreendimento por erro da obra. Assim entendeu 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao concluir que o caso se trata de defeito original, o que exclui a cobertura de erro de projeto para obras civis.

Na Justiça, uma empresa de empreendimento imobiliário alegou que formou contrato de seguro facultativo de risco para cobertura de erro de projeto da obra de um centro comercial, sem ressalva quanto a eventual risco não coberto. Narrou, ainda, que nunca teve acesso às condições gerais do contrato.

Ocorre que, posteriormente, foi constatado erro no projeto estrutural que poderia ocasionar o colapso da obra e, para adequação das estruturas do empreendimento, foi gasto o valor de R$ 3,5 milhões. A seguradora, no entanto, negou o pagamento do seguro.

Em defesa, a seguradora sustentou que o risco previsto no contrato não se materializou (cobertura de erro de projeto para acidentes).

Ao decidir, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora, pontuou que a apólice do assegurado prevê expressamente que as condições previstas no contrato poderiam ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.com.br. No mais, asseverou não ser plausível “em uma contratação desta monta, com a empresa segurada sendo assessorada por seu próprio corpo jurídico e corretor de seguros, não tenha logrado obter acesso ao respectivo regulamento do seguro”.

Destacou, ainda, que a cobertura adicional de erro de projeto para obras civis, consta a exclusão da cobertura para retificar o defeito original. Segundo a relatora, no caso, não há dúvida de que o primeiro engenheiro calculista subdimensionou os blocos da fundação em desrespeito às normas da ABNT.

“Não pode a recorrente se valer do contrato de seguro para garantir interesse econômico relativo aos custos da empreitada, sob pena de desnaturar os contratos de empreitada e o de seguro de danos, que seria transformado judicialmente em um seguro de patrimônio”, concluiu.

Por fim, o colegiado deu provimento ao recurso para modificar a sentença e julgar improcedente a ação.

Veja a ementa do julgado do TJ-SP:

“Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro de Riscos de Engenharia. Ciência da segurada quanto ao regulamento do seguro, cuja obtenção se dava por consulta pública no sítio da Susep na rede mundial de computadores, conforme indicado expressamente na apólice. Segurada que foi assessorada por corretor de seguros. Possibilidade de delimitação do interesse segurado de forma a cobrir apenas danos materiais ou para a proteção de bem específico. Risco contratado que não se materializou (cobertura de erro de projeto para acidentes). Necessidade de readequação do projeto, realizada de forma preventiva, ainda que com a obra em andamento, que não se alinha às hipóteses de cobertura da apólice contratada. Sentença reformada, para julgar a ação improcedente. Recurso provido.” (Processo: 1001209-58.2017.8.26.0400).

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