Transação no Contencioso Tributário Federal por Adesão – Portaria ME n. 247/2020

A Portaria do Ministério da Economia n. 247 publicada em 16 de junho de 2020, regulamentou a Lei da Transação Tributária (Lei n. 13.988/2020 relativamente no contencioso tributário federal, a permitir a celebração de acordos individuais ou por adesão com o fisco federal, conforme publicação de Edital pela Receita Federal do Brasil(RFB) ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN).A Portaria ME n. 247/20, prevê descontos e parcelamentos adequados para as circunstâncias particulares de cada um, restrita às hipóteses de relevante e disseminada controvérsia jurídica e nas causas de pequeno valor (débitos de até 60 salários mínimos).

Uma nota importante é de que a adesão à proposta de transação no contencioso tributário importará na desistência de recursos administrativos e renúncia às discussões judiciais, relacionados ao tributo parcelado, bem como a impossibilidade de alienar bens sem comunicar o Fisco.

Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União impactados pela pandemia do novo Coronavírus- Portaria PGFN n. 14.402/2020 Os contribuintes individuais e empresas inscritas na dívida ativa da União, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil pessoas jurídicas, ainda que em processo de recuperação judicial, impactados pela pandemia da COVID-19 poderão aderir ao Programa de Transação Excepcional, no Portal Regularize, a partir de 1º de julho até 29 de dezembro de 2020.

A Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n. 14.402, regulamenta o Programa da Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus, para viabilizar a superação da situação transitória e assegurar a autorregularização e a conformidade fiscal, de forma individualizada às empresas e pessoas físicas.

A transação excepcional os débitos considerados pela PGFN de difícil recuperação ou irrecuperáveis, para dívidas de até R$ 150 milhões, proprociona parcelamento em até 133 meses e até 100% de descontos em multas e juros, calculados individualmente, segundo os efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas, devidamente comprovados.

Não se permite a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional e de multas criminais inscritas na dívida ativa. No caso de débitos superiores a R$ 150 milhões, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual, regulamentado pela Portaria n. 9917/2020.

A adesão à transação excepcional não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9917/2020, no entanto, deverá efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para aderir à transação excecional de que trata esta Portaria.  

José Orivaldo Peres Jr.
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Gustavo Justo
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