TRT-2 considera data de última menstruação de gestante para afastar estabilidade

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em relação a estabilidade da empregada gestante, observamos através de alguns julgados trabalhistas, que a prova mais utilizada para se averiguar a data de início da gestação é o exame de ultrassonografia, que com base nas medidas fetais, estima-se a data da concepção.

Entretanto, recentemente a 5ª turma do TRT da 2ª região deu parcial provimento ao recurso da empresa e afastou a estabilidade da empregada gestante.

No caso em comento, o juízo de origem, com base no exame de ultrassonografia, concluiu que a reclamante estava grávida quando de sua dispensa, fato este que ensejou o reconhecimento da estabilidade à reclamante.

Todavia, a empresa reclamada defendeu em seu recurso que a determinação do tempo de gravidez da reclamante deve levar em conta a data da última menstruação (DUM) que ocorreu em 29/07/19, argumentando que no caso em questão a concepção ocorreu após o encerramento do contrato de trabalho (data do fim do aviso prévio- 27/07/19).

Ao julgar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o exame de ultrassonografia evidenciou que a última menstruação da reclamante ocorreu em 29/07/19, ou seja, quando o contrato já havia encerrado, motivo pelo qual afastou a  condenação da reclamada ao pagamento de indenização dos salários, 13º salários, férias com um terço, e FGTS com 40%, desde a dispensa da reclamante até cinco meses após o parto.

Sob este viés, podemos concluir que a decisão do TRT da 2ª região que utilizou a data da última menstruação como marco para iniciar a gravidez é muito importante, devendo a mesma ser utilizada em futuros julgamentos que envolvam casos semelhantes que se enquadrem nos aspectos desse julgado.

Rogério Adriano Perosso
rogerio.perosso@pereseaun.com.br
Cel.: 14 99782.1946
Skype: rogerioperosso@hotmail.com

Dayse Almeida
dayse.almeida@pereseaun.com.br
Cel.: 14 99651.9992
Skype: dayse.almeida.adv@outlook.com

Tayná Fonseca
tayna.fonseca @pereseaun.com.br
Skype: tayna_fonseca95@hotmail.com

Estamos à disposição. PERES E AUN ADVOGADOS ASSOCIADOS

Deixar uma resposta